Artigo
Confira o artigo produzido por nosso estagiário Davi Reis sobre a relação entre o Direito Penal e o Meio Ambiente - tema especial para o mês de Junho.
O DIREITO PENAL AMBIENTAL: Um estudo da lei 9.605/98 como reconhecimento da proteção penal ao meio ambiente à luz do Direito ao Desenvolvimento
Davi Reis de Jesus
Acácia Gardênia Santos Lelis
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo central demonstrar a relação entre o Direito Penal e Meio Ambiente, sendo o primeiro um dos grandes responsáveis pela proteção do último, ao passo que, a discussão gira em torno de dois direitos humanos: Meio Ambiente e Desenvolvimento. De certo, demonstra também, objetivamente, a discussão acerca do combate às organizações criminosas ambientais através de duas legislações penais extravagantes: 12.850/2013 (organizações criminosas) e 9.605/98 (lei de crimes ambientais), sob à ótica da promoção dos Direitos Humanos na sociedade e prospecção da vida.
1 - INTRODUÇÃO
Uma das maiores problemáticas do homem na atualidade é com a conservação do Meio Ambiente, espaço o qual fazemos parte, inseparavelmente, mesmo tendo sido criada a ideia de urbanização. No entanto, essa mesma urbanização não reinsere o homem do espaço ambiental natural para outro espaço dissociado, sendo esse ligado umbilicalmente ao primeiro.
Além disso, com os longos processos de Desenvolvimento tecnológico, a partir de uma nova moldagem do Capital, e com a globalização, os debates acerca da sustentabilidade atrelada ao Desenvolvimento foram levantados em diversos países, inclusive no Brasil, a partir da dicotomia: Desenvolvimento versus Sustentabilidade na esteira protetiva e de efetivação e ampliação dos Direitos Humanos na Sociedade.
Para tanto, a presente pesquisa tem o intuito primário de demonstrar as nuances da Questão Ambiental, as discussões acerca da sua crise a baliza entre Desenvolvimento e Meio ambiente para a promoção dos Direitos Humanos, tendo por base princípios vetoriais humanos regentes de todo o ordenamento, como é o caso da vida, essa, ficando evidente, tendo de ser com dignidade, num espaço propício ao seu desenvolvimento com qualidade, além de se relacionar o Meio Ambiente ao Direito, entes próximos e ligados visceralmente, tendo em vista o carácter protetivo da ciência jurídica.
2 - BINÔMIO: SUSTENTABILIDADE E DESENVOLVIMENTO
Com o amadurecimento do Capital e das técnicas de produção e, recentemente, com a chegada da globalização o desenvolvimento econômico passou por uma evolução considerável, que ascendeu novamente o homem como ser dominante no planeta e dos seus recursos naturais, algo que já havia sido elencado em outro momento histórico, a Revolução científica do Século XVII.
Nessa esteira, segundo Varella (2004) a expressão conceitual acerca de “Desenvolvimento” sofreu ao longo dos anos diversas mudanças na comunidade internacional. Sendo que, na contemporaneidade, o conceito e expressão de Desenvolvimento varia de acordo com cada particularidade de determinada instituição. Segundo o pesquisador
Na lógica liberal, o desenvolvimento, é sobretudo ligado ao volume de trocas e ao crescimento do Produto Nacional Bruto. Quanto mais existe comércio ou mais o produto Nacional Bruto aumenta, mais há desenvolvimento. Em uma lógica mais política e social, o desenvolvimento é medido pela expansão de liberdades, como acesso á saúde e à educação, à proteção do meio ambiente e á democracia. (VARELLA, 2004, p.36)
Com isso, a nova visão de Desenvolvimento pautada na promoção dos Direitos Humanos na Sociedade é válida, ao passo que, como se sabe, os tratados e acordos internacionais são objetivados na ótica de erradicação da pobreza e da promoção de igualdade entre os povos, além de possibilitar o devido acesso à justiça, saúde, educação, promoção da segurança pública na sociedade entre outros. Essa lógica democrática encontra esteio no Desenvolvimento, que deve ser pautado nessa efetivação.
Paralelo a isso, o meio ambiente faz parte de toda efetivação e reconhecimento dos Direitos Humanos, por ser o espaço que permite a existência da vida, motor nuclear que direciona o mundo jurídico. Com isso, reza Varella (2004, p.36) afirmando que o meio ambiente e desenvolvimento encontram uma união de conceitos com os direitos humanos, entre eles, por ter os direitos humanos um objeto de finalidade, bem como o direito ambiental, objetivando-se na condicionalidade e o desenvolvimento pautado no crescimento econômico, esteado na promoção de direitos. Conclui Varela afirmando que a união desses conceitos é que permite a consideração da expressão conceitual de desenvolvimento, dando, portanto “a origem do conceito de Desenvolvimento”. Varella (2004, p.40)
Ainda nessa esteira, o autor nos lembra ainda que o Desenvolvimento proporciona a ampliação de Direitos. Lembra-se que as diversas liberdades individuais são evidenciadas no direito ao trabalho, à educação, à saúde, ao voto, à informação e “a qualquer liberdade possível” (VARELLA, 2004, p.40). Ressalta-se que como disserta Marcelo Dias, a ampliação de uma liberdade contribui para o fortalecimento de outras. Segundo o doutor
A extensão dos direitos sociais (saúde e educação) contribui para a expansão das liberdades econômicas. O crescimento das oportunidades econômicas (participação no comércio e na produção) contribui para aumentar os recursos públicos necessários à satisfação das necessidades sociais. A expansão das liberdades políticas (opinião e voto) participa da promoção de todas as outras liberdades. (...) é por todas essas razões que o desenvolvimento consiste em uma extensão real das liberdades e que a democracia é o elemento chave do desenvolvimento. (VARELLA, 2004, p.40)
A proteção intensiva do Meio Ambiente tornou-se um espectro fundamental durante todo o processo de desenvolvimento. Considera-se que “toda forma de crescimento não sustentável contribui para a redução das liberdades das gerações futuras e, portanto, é naturalmente proposto o conceito de desenvolvimento em si, que prevê a expansão destas liberdades.”(VARELLA, 2000, p.43). Lembra-se ainda, que através deste conceito não pode haver desenvolvimento que não seja sustentável, logo, qualquer forma de crescimento não-sustentável, não deve ser considerada desenvolvimento.(VARELLA, 2000, p.43).
3 - MEIO AMBIENTE E DIREITO
A baliza entre Desenvolvimento e Sustentabilidade é algum dos grandes desafios que o Direito tem a enfrentar, pois, com a crise ambiental que atinge o mundo devido ao embate entre sustentabilidade versus consumo, bem como as alarmantes estatísticas de diminuição de água potável no mundo, aumento das condições climáticas devido à poluição, além do aquecimento global, após o “aperfeiçoamento” da produção industrial, e do aumento populacional urbano, ficou permissivo questionar qual seria o real papel do Direito nesse contexto.
Destarte, o caput do art. 225 da Constituição prevê que “todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.” De modo que, as legislações começaram a orbitar nessa proteção de “equilíbrio ambiental”, ou ainda, como bem orientou Robert Alexy, numa irradiação dos direitos fundamentais , tratando então esse equilíbrio como uma garantia Constitucional, logo, uma clausula pétrea, protegida fielmente pelo texto constitucional por outro dispositivo, o art. 60 em seu parágrafo 4º, que prevê as inalterabilidades e proteção de determinadas nuances constitucionais, bem como, na alínea IV, os direitos e garantias fundamentais.
Nessa esteira, o Direito fundamental ao Meio ambiente, vincula-se diretamente ao Direito à vida, pois, trata-se da qualidade do espaço fundamental da existência, de onde todo e qualquer homem, levando em consideração o processo evolucionista de Darwin, teve o seu nascedouro e evolução ao longo dos anos, espaço o qual, hoje temos de modo “racional” o entendimento, o que nos leva a racionalizar em paralelo que o homem precisa de determinadas substâncias para sobreviver, como o oxigênio e a água, substâncias presentes no Meio ambiente, logo, para a manutenção da vida, faz-se necessária a proteção desse espaço, para que se atinja a proteção da vida humana.
Além disso, quando nos referimos ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana, falamos ao mesmo tempo na existência com a relativa proteção e qualidade do ambiente dos indivíduos. Afinal, não basta se garantir a vida, como também a sua qualidade, para que se atinja longevidade, conforto e irradiação existencial.
Ou seja, o Princípio Constitucional do espaço ecologicamente equilibrado, possui outro compromisso, além do de preservar a existência da vida, bem como a possibilidade de uma existência com qualidade, sem ameaças reflexas das violações ambientais, as quais são presentes atualmente, como o “efeito estufa” que está modificando significativamente as temperaturas no mundo, bem como, provocando o derretimento de geleiras glaciais, níveis de sequidão crescentes, além de atrapalhar a reprodução de espécies de animais da fauna e da flora por todo o planeta.
Nessa esteira, o Princípio do Meio Ambiente ecologicamente equilibrado é algo que veemente vem sendo discutido pela comunidade internacional, sob o prisma da universalidade dos Direitos Humanos, logo, esse mesmo princípio goza de irradiação ampla a todos os seres humanos habitantes deste planeta, portanto, devendo ser observado, pesquisado e protegido.
Além disso, como bem salientou PHILIPPI JUNIOR e ALVES (2011, p.387) o principio do meio ambiente ecologicamente equilibrado teve seu nascedouro na convenção de Estocolmo, que em seu princípio 1, orienta que
O Homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequados em um meio cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações presentes e futuras.(PHILIPPI JUNIOR e ALVES, 2011, p. 387)
Além disso, esse princípio, como concluíram PHILIPI JUNIOR e ALVES (2011, p. 388) foi reafirmado pela Declaração do Rio de Janeiro, também no seu princípio 1
Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o maio ambiente. (PHILIPPI JUNIOR e ALVES, 2011, p. 388)
4 - O DIREITO PENAL COMO INSTRUMENTO PROTETOR
Em paralelo, a Sustentabilidade atrelada ao Desenvolvimento como marco da contemporaneidade social é um dos focos de uma área do Direito exclusivamente responsável por essa representação, o Direito Ambiental. Essa mesma área da Ciência Jurídica torna-se responsável pela estrutura e entendimento das Ciências Ambientais no foco jurídico de proteção e esquematização interdisciplinar.
Isso porque, com o fenômeno da Constitucionalização do Direito, as áreas do Direito, visceralmente, começaram a orbitar em torno dos princípios constitucionais.
Em efeito, em relação à importância principiológica para o nosso estudo, na busca de entendimento de tal importância, elenca-se José Afonso da Silva(2000, p. 55), que reza acerca dos princípios constitucionais, pois, segundo ele a palavra “princípio”, ao que se refere à Constituição, recebe uma carga valorativa diferente em seu emprego nas demais áreas aplicáveis do termo, pois “princípio aí exprime a noção de mandamento nuclear de um sistema.”
Nessa esteira, Carlos Ayres Britto, ex-presidente do Supremo Tribunal Federal(STF), Sergipano de Propriá, reflete acerca dos valores presentes nos princípios que
Fácil perceber que são eles, os valores, usinas de comportamentos sociais convergentes, porque internalizados como bens coletivos; quer dizer, bens que favorecem a todos. Operando, então, como fatores de fixidez, estabilidade, coesão, o que já se traduz num contínuo plasmar do que se poderia designar por uma alma comum. Uma só personalidade ou carácter comunitário. (Grifo do autor.) (BRITTO, 2012, p. 38)
De modo que, a lei 9.605/98, elenca o meio ambiente à uma tutela inovadora, que é a tutela penal, passando a responsabilizar criminalmente a quem viole as proteções da fauna e da flora, por exemplo, tipificando na lei e aplicando a pena de acordo com o delito, para que se atinja e resguarde o princípio da vida, essa com qualidade e prospecção de desenvolvimento.
Ou seja, esse mesmo instrumento jurídico corrobora na seara penal, com a responsabilização de qualquer delito que viole o meio ambiente e seu desenvolvimento.
De certo, faz-se totalmente importante a categorização e instrumentalização do Direito Penal Ambiental, com o fulcro nuclear na proteção de princípios constitucionais, como é o caso do principal deles, a vida, além do espaço responsável pelo seu desenvolvimento com dignidade, o meio ambiente.
Ao se examinar a lei de Crimes Ambientais, observa-se que a preocupação de responsabilizar por danos causados ao bem jurídico do meio ambiente foi dada tanto as pessoas físicas, bem como as jurídicas.
Porém, nesse exame ao instrumento, percebe-se que a maior preocupação do legislador ao elaborar este documento penal é com a pessoa jurídica, caracteriza por empresas das mais diversas atuações que por ventura podem concorrer para tais crimes descritos. Isso fica claro logo no artigo 2ª da lei, que reza
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Ou seja, a responsabilização empresarial é dada de forma irradiadora, pois, ela atinge a instituição de modo amplo, dando a possibilidade de se responsabilizar quaisquer pessoas ocupantes de cargos que possuam ciência do cometimento de quaisquer crimes ambientais que a pessoa jurídica viera a praticar.
Outro elemento que a lei deixa explícito é a simetria com o Código Penal pátrio, ao prevalecer a característica tridimensional das penas (Privativa de Liberdade, Restritiva de Direitos e Multa).
Ao se analisar os artigos da lei extravagante, percebe-se a regulação e controle que o legislador possuiu em relação às empresas, responsáveis por grandes produções em diversos setores, além de tipificar as condutas, categorizando-as como crime, quando há um bem jurídico tutelado violado, a mesma parte da organização penal comum, atenuando e agravando a pena em casos específicos, além de especificar os efeitos da condenação às pessoas jurídicas, como é o caso dos artigos 22, 23 e 24 da lei, que assegura
5 - A LEI 9.605/98 E O COMBATE À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AMBIENTAL
Como elencado ate aqui, a lei que tipifica os crimes ambientais (9.605/98) é considerada um marco no combate às violações ambientais, seja por pessoas físicas, bem como por pessoas jurídicas, estas últimas sendo a maior delas.
Ao se examinar o conteúdo da lei, percebe-se a preocupação vetorial do legislador em combater condutas empresariais letais ao meio ambiente.
Contudo, para a soma nesse combate, em 2013 foi sancionada uma outra lei que, por simetria, no combate às violações ambientais, é responsável por uma maior defesa, pelo Direito Penal, ao bem jurídico citado, a lei que tipifica as organizações criminosas (lei 12.850/2013). Em sua ementa, o instrumento já ratifica que
Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências.
Nessa linha, apesar do Brasil ser signatário e ter internalizado a Convenção de Palermo (Decreto 5.515/2004) em 2013 o legislador achou por importante elaborar um instrumento jurídico, de natureza penal, que tipifique e descreva os procedimentos de investigação criminal para condutas delituosas organizadas.
Esse instrumento entre em convergência com a lei de crimes ambientais, pois, os dois instrumentos jurídicos possuem uma preocupação objetiva de combater organizações, sejam formais ou informais, de indivíduos que concorram para crimes, de modo estruturado (organizado), sejam diversos (organização criminosa) seja especiais, referente ao meio ambiente (lei de crimes ambientais).
Isso fica demonstrado, logo em seu artigo art. 1º, § 1º
Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Essa descrição contida na lei 12.850 remete ao que se é descrito também no artigo 2º da lei 9.605/98, ao descrever que
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Ou seja, fica explícito a objetividade da lei de crimes ambientais, seja formal ou informalmente, como mesmo dispõe, em responsabilizar a organização e estruturação criminosa presentes em pessoas jurídicas na violação de bens ambientais, de modo que, como esteio, a objetividade em desmontar quaisquer estruturações, sejam funcionais formais (com cargos em empresas) sejam funcionais informais (sem cargos necessariamente, mas que estejam organizados com fulcro de obter quaisquer tipos de vantagem).
Para contextualização, o pesquisador Gilson Langaro Dipp ensina que
Uma organização criminosa de modo geral se revela por dotar-se de aparato operacional, o que significa ser uma instituição orgânica com atuação desviada, podendo ser informal ou até forma mas clandestina e ilícita nos objetivos e identificável como tal pelas marcas correspondentes. A organização criminosa pode também, eventualmente ou ordinariamente, exercer atividades lícitas com finalidade ilícita, apesar de revestir-se de forma e atuação formalmente regulares. (DIPP, 2015, p.11)
Além disso, o autor remete a algumas características da organização criminosa, sendo
A principal delas é ser produto de uma associação, expressão que indica a afectio entre pessoas com propósitos comuns ou assemelhados em finalidade e objetivo. É essencial que haja afinidade associativa entre as pessoas (usualmente pessoas físicas, mas não é impossível a contribuição de pessoas jurídicas), ainda que cada uma tenha para si uma pretensão com motivação e objetos distintos das demais e justificativas individuais, todavia logicamente reunidas por intenção e vontade comum nos resultados. (DIPP, 2015, p.11)
Data Vênia, mesmo havendo as simetrias jurídicas entre os dois dispositivos legais na busca por efetivar a proteção do bem jurídico do meio ambiente, cabe ressaltar que, como bem dispõe a própria lei 12.850/2013, no artigo 1º, já citado, disserta que a tipificação só é possível “mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos”. Ou seja, boa parte dos crimes ambientais não excedem 4 anos de pena máxima descrita no preceito secundário, o que não deixa possível, de modo integral, o reconhecimento do crime de organização criminosa para toda a lei, somente para os crimes que preencham o presente requisito.
Como exemplo, à título de descrição, pode-se elencar o art. 69 da lei 9.605/98
Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa (grifo nosso).
Ou seja, havendo a presença dos requisitos iniciais na pessoa jurídica (ou física) descritos na lei 12.850/2013, a união de 4 (quatro) pessoas ou mais para o cometimento de prática delituosa, em específico, crimes ambientais, a mesma pode ser enquadrada e considerada organização criminosa ambiental, um dos grandes focos de estudo do Direito Penal Contemporâneo, devido ao excesso de violações, bem como, com fulcro nos Direitos Humanos e documentos internacionais que o Brasil é signatário, possuindo metas implementadoras de combate e aplicação.
Em síntese, ao se tratar de Meio Ambiente e Desenvolvimento, a atuação das organizações Criminosas acabam por ser um risco a esses dois Direitos Humanos, pois, como foi descrito até aqui, ambos (Meio Ambiente e Desenvolvimento) possuem o fulcro nos Direitos Humanos Fundamentais, sendo o desenvolvimento, não somente pautado no viés econômico, mas principalmente, no viés social e desenvolvimento humano.
Por tal motivo, cabe ao Direito Penal coibir quaisquer práticas que violem esses Direitos, através da instrumentalização criminal das leis em exercício no país que versam sobre tais matérias.
Com efeito, reitera-se a ideia ora defendida neste texto do professor VARELLA (2004, p. 38), ao afirmar que não existe desenvolvimento que não seja sustentável. Se quaisquer empresas, entidades econômicas que, com as suas atividades, promovam desenvolvimento econômico esse mesmo deverá ser pautado e balizado pelo Direito e responder a seguinte premissa: essa atividade com fulcro no desenvolvimento é sustentável para o meio ambiente e sociedade?
Portanto, em respeito às garantias fundamentais, e dos direitos fundamentais preconizados na Constituição de 88, como é o caso do seu artigo 225, tratado incialmente neste texto, cabe ao Direito, em específico ao Direito Penal, materializado na legislação penal especial, proteger o meio ambiente, pautado, originariamente na proteção da vida, núcleo fundante da dignidade e da existência do objetivo em se existir leis positivadas num ordenamento.
6 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em suma, após o delineado, ficou evidente e permissivo considerar que o Direito Penal e o Meio Ambiente possuem uma relação inseparável, afinal, este último necessita diariamente de proteção, seja, pois bem, de pessoas físicas ou jurídicas, ou até mesmo, de organizações criminosas que objetivam angariar vantagem ou lucro ao se extrair ou modificar, sem o viés do desenvolvimento, recursos naturais.
Sendo que, o Direito Penal, na ciência jurídica, é tido como maior recurso de proteção, ou seja, a ultima ratio do Direito é a mais forte resposta às condutas violadoras do bem jurídico do ambiente, possuindo sua conduta que criminaliza e de efetiva comandos constitucionais, em específico ao tema, ao comando presente no artigo 225 da Constituição Federal de 88.
Foi possível observar também que, para a promoção dos Direitos Humanos, o fator Desenvolvimento deve ser cada vez mais revisitado, para que se desmistifique a ideia apenas econômica de Desenvolvimento, mas sim, como foi discutido neste texto, que seja levado ao viés social e democrático, sobretudo sustentável, ou seja, cabe por entender Desenvolvimento, quaisquer atividades que tenham por objetivo de melhoria social e democrática com fulcro e respeito no meio ambiental sustentável, utilizando sempre que necessário seus recursos para a ampliação dos Direitos Humanos, bem como se sujeitando aos limites impostos por esses mesmos Direitos.
Por fim, conclui-se que o respeito ao Desenvolvimento Sustentável, combate às atividades lesivas ao meio ambiente pelo Direito Penal Ambiental, são atividades de inexorável importância para a promoção dos Direitos Humanos na Sociedade e de prospecção e desenvolvimento, consequentemente da vida humana.
Em suma, operador do Direito, como orientou Carlos Ayres Britto (2002, p.66) em sua “Teoria da Constituição”, deve fazer uma viagem. Uma viagem “de volta à constituição”, para que se perceba que as leis, as quais são presentes diariamente na rotina, devem seguir a lente da Constituição, para que ela continue sendo quem tudo pode, mas jamais “deixar de tudo poder” na busca diária de preservação da vida e da dignidade da pessoa humana, valor fundante do ordenamento jurídico.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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FIORILLO. Celso A. P. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Editora Saraiva, 2015.
PHILIPPI JUNIOR, A; ALVES, A.C. Curso Interdisciplinar de Direito Ambiental. São Paulo: Manole, 2011.
PRADO, Luiz Regis. Direito Penal Ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
SILVA, José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Editora Malheiros, 2000.
VARELLA, Marcelo Dias. Direito Internacional Econômico Ambiental. Belo Horizonte: Editora Del Rey. 2004.
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