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Tomada de Subsídios para discussão acerca das regras sobre comercialização de GD

Na Reunião Pública Ordinária realizada em 31.10.2023, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL deliberou a instauração de procedimento de Tomada de Subsídios, com o propósito de avaliar a necessidade de eventuais comandos regulatórios específicos para promover a adequada utilização dos institutos da micro e minigeração distribuída e mitigar a ocorrência de mecanismos de comercialização de energia no Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, via o uso de excedentes ou créditos de energia, em desacordo com a regulamentação vigente.

O regramento legal e normativo hodierno estabelece que é vedada a comercialização, ainda que implícita, de créditos e excedentes de energia de geração distribuída, bem como o alcance de benefício na alocação de créditos e excedentes de energia para outros titulares, uma vez que a micro e a minigeração distribuída se configuram como produção de energia elétrica para consumo próprio, por força do art. 28 da Lei nº 14.300/2022.

A respectiva regra, aliás, possui específicas exceções previstas nos artigos 24 e 36-A da Lei nº 14.300/2022.

Contudo, a Agência averiguou a existência de indícios de que alguns agentes, não enquadrados nas exceções normativas e legais, estariam se utilizando do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE para comercializarem energia através do meio de oferta de excedente de energia a preços mais módicos do que as tarifas reguladas praticadas pelas distribuidoras às custas de subsídios tarifários custeados por todos os usuários do sistema de distribuição de energia elétrica.

De acordo com a Nota Técnica nº 101/2023-STD/ANEEL, “a questão, portanto, é avaliar se os consumidores de uma distribuidora utilizam a energia proveniente desses empreendimentos em conformidade com as disposições legais e normativas vigentes ou se existem arranjos comerciais remodelados na forma das modalidades de geração remota que, na prática, se equivalem a uma operação de compra e venda do insumo energia, operação vedada aos consumidores não abrangidos pelos arts. 15 e 16 da Lei n° 9.074/1995 e pelo §5° do art. 26 da Lei n° 9.427/1996”.

Ante o mencionado contexto, houve a propositura de questões específicas a serem avaliadas durante o processo de tomada de subsídios, quais sejam:

  1. Quais situações existentes no mercado podem ser enquadradas como comercialização de energia no SCEE?
  2. Quais elementos poderiam caracterizar ou dar indícios de uma comercialização de energia no SCEE?
  3. Quais seriam as condições necessárias para a distribuidora comprovar a posse/propriedade da central de micro ou minigeração distribuída pelos beneficiados pela geração remota?
  4. Deve-se exigir no momento da solicitação a apresentação do contrato firmado com a associação para participar da geração compartilhada?
  5. Seria viável adotar um modelo de contrato com cláusulas mínimas para participação em associação de geração compartilhada?
  6. A forma de cobrança pela participação na geração compartilhada pode corresponder a um rateio dos custos referentes a central de micro ou minigeração distribuída?
  7. A forma de cobrança pela participação na geração compartilhada pode apresentar relação com as tarifas reguladas das distribuidoras?
  8. Deveria ser aplicado um tratamento regulatório similar ao do tema da troca de titularidade para caracterizar a posse ou propriedade da central de micro ou minigeração distribuída, de forma a mitigar a comercialização de energia no SCEE?
  9. Deveria ser aplicado um tratamento regulatório similar ao do tema da vedação de divisão para mitigar a comercialização de energia no SCEE?

O respectivo procedimento encontra-se na esteira das discussões havidas na Aneel e possui período de contribuições com início no dia 03.11.2023 e encerramento em 31.01.2024.

Artigo produzido pelo sócio Edgar Leite.