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Segunda Seção do STJ afeta tema 1.021

Compulsando o acervo de decisões exaradas pela Corte da Cidadania, é possível observar que nos últimos anos o STJ vem proferindo decisões de grande relevância e impacto para as entidades fechadas de previdência complementar.

Isso ocorre em um período em que se há grande discussão no país sobre a aprovação de reformas de cunho socioeconômico, como a reforma tributária e principalmente a reforma da previdência social, que malgrado não se confundir com o regime da previdência complementar, possui algumas características em comum.

Ainda nesse cenário e de forma paralela, o número de brasileiros que poupam e investem cresceu de forma substancial, tendo a Bolsa de Valores de São Paulo (B3) alcançado 1 milhão de investidores pessoa física em abril de 2019, de modo que a previdência privada figura como uma das opções mais procuradas pelos investidores em razão de sua previsibilidade e estabilidade.

Estimativas da consultoria especializada Mercer indicam que a mudança nas regras de aposentadoria levará, em cinco anos, a um aumento de 25% no número de pessoas que investem em previdência complementar, saltando de 16 milhões para 20 milhões, contabilizando planos abertos e fechados, como os de fundos de pensão de estatais e do setor público.

Dentre outros assuntos de grande relevância para os fundos de pensão, a exemplo da criação da Súmula 563, que dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável somente às entidades abertas, o Tema 907, que definiu que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, destaca-se a consolidação do Tema 955 no ano de 2018, que decorreu do Resp 1312736/RS.

A questão submetida a julgamento no tema 955 correspondeu à possibilidade ou não de inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista.

Ao final, consolidou-se o entendimento de que é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, com ressalvas alusivas à modulação dos efeitos da referida decisão.

Já no mês de agosto do corrente ano, a Segunda Seção do STJ, vide Controvérsia nº 83, afetou o Tema 1.021, com o objetivo de amplificar a discussão ora travada no Tema 955, que se limitou às horas extraordinárias habituais, mais especificamente a fim de definir a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática.

Foi determinada ainda de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, sendo que tal afetação decorreu do julgamento dos Recursos Especiais nº 1778938/SP e 1740397/RS.

Portanto, é indispensável para os operadores do Direito que atuam no ramo da previdência complementar acompanhar o desfecho do tema ora afetado e consequente tese que será firmada, haja vista a essencialidade da questão posta sob julgamento para aqueles que são participantes de fundos de pensão e para as entidades submetidas a tais regramentos.

 

Artigo pelo advogado do setor Contecioso Lucas Maynart