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(Im)possibilidade de Revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) em Benefícios

A advogada Raquel Dantas explora, em seu artigo, a (Im)possibilidade de Revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) em Benefícios de Previdência Complementar Fechada.As entidades de previdência complementar fechada visam conferir uma segurança adicional aos seus participantes, sobretudo através da complementação da aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Após a concessão do benefício de complementação de aposentadoria, não são raras as vezes em que o participante propõe reclamação trabalhista em desfavor do seu ex- empregador objetivando a percepção de verbas que foram supressas durante o labor.

Ocorre que, após a obtenção de ganhos trabalhistas, os participantes costumavam ajuizar ações revisionais em face da entidade de previdência complementar fechada da qual era integrante, objetivando a inclusão das verbas obtidas na Justiça do Trabalho no cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício de complementação de aposentadoria já concedido.

Considerando o grande volume de demandas judiciais envolvendo a matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão de horas extras reconhecidas pela Justiça Obreira no cálculo da RMI, considerando o pressuposto da prévia formação de reserva matemática, a fim de evitar o desiquilíbrio atuarial dos planos, conforme restou definido no Tema 955.

Posteriormente, o STJ ampliou a tese consolidada no Tema 955, firmando o entendimento de que é inviável a revisão da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, que já tenham sido concedidos, para incluir os reflexos de qualquer verba remuneratória reconhecida pela Justiça do Trabalho, com o mesmo fundamento da necessidade de prévia formação de reserva matemática para a concessão do benefício pela entidade de previdência complementar fechada, conforme prescreve o Tema 1.021 do Tribunal da Cidadania.

Ao modular os efeitos da decisão, o STJ estabeleceu que, nas ações revisionais de benefício complementar ajuizadas na Justiça Comum até 08/08/2018, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias obtidas na Justiça Laboral.  Entretanto, o STJ estabeleceu duas condicionantes, sendo elas: a existência de previsão regulamentar e a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por perícia técnica atuarial.

Em harmonia com a modulação consignada nos Temas Repetitivos 955 e 1.021, os Tribunais Pátrios, inclusive o próprio STJ, têm reconhecido a impossibilidade de condenação da entidade previdenciária ao pagamento de juros moratórios, tendo em vista que a mora somente ocorrerá se não houver a revisão do benefício complementar após a recomposição integral da reserva matemática, conforme decisão proferida pela Ministra Maria Isabel Gallotti ao apreciar os Embargos de Declaração opostos no Recurso Especial nº 2038156 - PB (2019/0245652-8).

Outrossim, com supedâneo no princípio da causalidade, a jurisprudência tem se posicionado pela ausência de condenação da entidade previdenciária ao pagamento de honorários de sucumbência, pois entende-se que o participante foi quem deu causa ao ajuizamento da ação por não ter contribuído previamente para a concessão do benefício pleiteado, de acordo com o acórdão prolatado pelo TJDFT, no julgamento da Apelação Cível nº 0008490-17.2015.8.07.0001.

Portanto, conclui-se que, com ressalva para a modulação dos efeitos da decisão definida pelo STJ, após 08/08/2018 a propositura de ação de revisão de benefício já concedido por entidade fechada de previdência complementar tornou-se inviável para os participantes de fundos de pensão, notadamente quando o objetivo for a inclusão de qualquer verba remuneratória que tenha sido concedida pela Justiça do Trabalho no cálculo da RMI do benefício de complementação de aposentadoria previamente concedido, diante do pressuposto da prévia formação de reserva matemática.