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Empresa de fomento mercantil e a possibilidade de firmar contrato de empréstimo

Atualmente, no cenário jurídico, tratando-se do exercício das empresas de fomento mercantil, o principal enredo é acerca das semelhanças e distinções com as instituições financeiras. Ainda que ambas as atividades forneçam recursos financeiros à terceiros, a origem e a formalização das operações possuem diferenciais expressivos. Sobre a possibilidade de uma factoring realizar contrato de mútuo feneratício entre particulares, ou seja, contrato de empréstimo, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado.

O artigo produzido pela advogada Clara Franco explica um pouco mais sobre o assunto.O exercício de uma empresa de fomento mercantil ocorre, no princípio, através de um contrato pelo qual uma sociedade empresária se obriga a cobrar os devedores de uma empresa, através da cessão de direitos creditórios.

Atualmente, no cenário jurídico, tratando-se do exercício das empresas de fomento mercantil, o principal enredo é acerca das semelhanças e distinções com as instituições financeiras, não sendo a atividade de uma factoring a mesma da atividade bancária.

Ainda que semelhantemente ambas as atividades forneçam recursos financeiros à terceiros, a origem e a formalização das operações possuem diferenciais expressivos.

Uma instituição financeira, ao fornecer capital para pessoas físicas e jurídicas, pode utilizar recursos públicos em operações como a do empréstimo, por exemplo. A factoring, em oposição, utiliza recursos próprios, tendo em vista que a sua principal atividade consiste, como já mencionado anteriormente, na aquisição de direitos creditórios.

Uma das atuais tramas encontra-se, inclusive, na necessidade ou não da empresa faturizadora ser uma instituição bancária. Entretanto, analisando a atividade dessas empresas e os entendimentos jurisprudenciais, é notório que se trata de uma discussão ineficaz, tendo em vista que o Banco Central, o responsável pela regulamentação das empresas de fomento mercantil, não determina que os contratos de faturização sejam firmados por instituições financeiras.

De mais a mais, controvérsia também existia em torno da possibilidade de uma empresa de fomento mercantil celebrar contrato de empréstimo, ainda que não seja considerada instituição financeira.

Todavia, a terceira turma do STJ firmou entendimento de que no direito civil brasileiro predomina a autonomia privada, não havendo qualquer vedação a prática de mútuo feneratício entre particulares. No julgamento em referência, no entanto, restou determinado que os juros remuneratórios deverão estar limitados em 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura.

Assim, diante os últimos acontecimentos, tratando-se da empresa de fomento mercantil, nota-se uma maior familiarização do judiciário acerca do seu desempenho, sendo, cada vez mais, respeitado o princípio da autonomia da vontade.