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Créditos trabalhistas e a nova Lei de Recuperação Judicial e Falências

Compete à Justiça do Trabalho o reconhecimento e a busca de satisfação do crédito trabalhista, tido como prioritário e especialíssimo em relação aos demais créditos, por sua natureza alimentar, que confere e enseja as características de celeridade e efetividade à execução respectiva. Apesar de tais características, caso o crédito trabalhista seja devido por uma empresa em recuperação judicial, a tramitação legal necessária para a percepção deste valor receberá um tratamento diferenciado e conferido pela nova Lei de Recuperação Judicial e Falências – Lei 14.112∕20, que trouxe várias inovações à Lei 11.105∕2005.

A Recuperação Judicial, por sua vez, constitui-se em uma prerrogativa concedida pela lei para as empresas que se encontram em dificuldade financeira, para que elas continuem suas atividades gerando renda e emprego, elidindo a falência. A nova Lei de Recuperação Judicial ganhou relevância em virtude do momento de crise econômica, especialmente em decorrência da pandemia mundial de Covid-19, em que muitas empresas passam por dificuldades financeiras. Veremos, assim, como a nova Lei de Recuperação Judicial afeta a percepção do crédito trabalhista.

No que diz respeito à competência para executar o crédito trabalhista, não resta qualquer dúvida de que a Justiça do Trabalho é competente para a definição do crédito trabalhista, após o que, então, é expedida a carta de crédito a ser habilitada pelo credor no juízo da Recuperação Judicial, cabendo ao juízo falimentar processar e julgar a execução de todos os créditos.

No que diz respeito aos depósitos recursais e judiciais feitos perante a Justiça do Trabalho, a jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que todos os depósitos feitos pela empresa, mesmo antes da declaração da recuperação judicial, pertencem ao patrimônio da empresa em recuperação, estando sujeitos, portanto, ao juízo universal. Não são passíveis de levantamento direto na Justiça do Trabalho, portanto.

O deferimento do processamento da recuperação judicial implica na suspensão da prescrição das obrigações da empresa devedora, na suspensão das execuções ajuizadas e na proibição de atos constritivos (retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais) cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência (incisos I, II e III, do art. 6º, da Lei 14.112∕20). Trata-se, como se vê, de uma proteção em favor da empresa, no sentido de possibilitar a organização do pagamento de seus créditos.

Na lei anterior, havia o estabelecimento de um limite temporal de suspensão da execução do crédito trabalhista, que deveria ser limitado ao prazo improrrogável de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação, com o objetivo de prestigiar e viabilizar a recuperação da empresa. Contudo, a jurisprudência autorizava que, mesmo excedido o citado prazo, prosseguiria a suspensão da execução e de qualquer ato constritivo.

 A nova lei estabelece que o prazo de 180 dias pode ser prorrogado por igual período, uma única vez, desde que o devedor não tenha concorrido com a superação desse lapso temporal. Há prazo de 30 dias para a apresentação de plano alternativo pelos credores. 
A nova lei manteve a regra de prazo de um ano para pagamento dos créditos trabalhistas, inovando quando prevê que esse prazo pode ser estendido por mais dois anos, totalizando um prazo máximo de três anos, exigindo-se que a empresa cumpra obrigações cumulativas: (i) - apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;      (ii)  - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma  do § 2º do art. 45 desta Lei; e    (iii) - garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.

Por fim, vale destacar que a ordem de classificação dos créditos na recuperação judicial obedece à prioridade dos créditos derivados da legislação trabalhista – limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor e os créditos decorrentes de acidente de trabalho, mantendo-se a prioridade ainda que sejam cedidos a terceiros.

Conclui-se, portanto, que a nova Lei de Recuperação Judicial trouxe uma maior dificuldade para a percepção do crédito trabalhista em razão da priorização da recuperação da empresa, com o escopo de manter a empregabilidade, vida, funcionamento e manutenção de postos de trabalho.