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Publicada ontem no dia 22/03/2020, a Medida Provisória nº 927 fixou medidas alternativas na seara trabalhista que poderão ser adotadas pelas empresas enquanto durar a fase de calamidade pública declarada em razão da pandemia do coronavírus (covid-19). São elas:
Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Trataremos das especificidades de cada uma delas, para maior esclarecimento:
I - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO TELETRABALHO
A empresa pode alterar o regime normal de trabalho para o telepresencial, remoto ou à distância, que não configurem trabalho externo, independentemente de acordo individual ou coletivo e dispensando este registro no contrato de trabalho, comunicando o empregado com 48 horas de antecedência, incluindo-se nesta possibilidade estagiários e aprendizes.
A aquisição e responsabilidade da estrutura necessária ao teletrabalho será prevista em contrato escrito firmado no prazo de 30 dias contados da data da mudança do regime.
O empregador poderá fornecer a estrutura de trabalho, sem caracterização de despesas de natureza salarial.
Na impossibilidade de comodato, o período da jornada normal será considerado tempo à disposição do empregador. O tempo de uso de aplicativos fora da jornada de trabalho, não constitui tempo à disposição, nem regime de prontidão nem sobreaviso, salvo acordo expresso neste sentido.
II - DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
Além disso, o art. 6º, § 1º dispõe:
I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e
II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
§ 2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
§ 3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.
Para as férias concedidas durante a calamidade pública, o empregador pode pagar o adicional de terço de férias após sua concessão até a data em que é devida a gratificação natalina. Eventual requerimento de conversão de um terço de férias em abono pecuniário pelo empregado está sujeito à concordância do empregador.
III - FÉRIAS COLETIVAS
O empregador pode, a seu critério, conceder férias coletivas, bastando notificar o conjunto de empregados com antecedência de 48 horas, sendo dispensável a comunicação ao Ministério da Economia e órgãos de classe.
IV - DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
A antecipação do gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais fica permitida e o empregador deve notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
O empregador poderá, também, utilizar os feriados para compensação do saldo em banco de horas e em caso de aproveitamento de feriados religiosos e nesse caso dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
V - BANCO DE HORAS
Neste período de calamidade fica autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime de compensação de jornada por banco de horas, por acordo coletivo ou individual, para se compensarem em até 18 meses após cessado o estado de calamidade pública. Na compensação deverá ser observado o limite de extras de 02 horas por dia, para que não ultrapasse a jornada de 10 horas diárias.
VI - DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Durante o estado de calamidade pública fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
Os exames deverão ser realizados no prazo de 60 dias após o fim do estado de calamidade.
VII - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR QUATRO MESES - REVOGADA
VIII - DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, que poderá ser feito de forma parcelada em até 6 parcelas, a partir de julho 2020.
IX - CASOS DE CONTAMINAÇÃO DOS EMPREGADOS
Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
X - JORNADA DO ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
Durante a calamidade, é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo em ambiente insalubre, jornadas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, sendo permitido, ainda: prorrogação de jornada e adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª hora e a 24ª hora do intervalo interjornada, garantindo-se o repouso semanal remunerado.
Confira a MP 927/2020 na íntegra clicando aqui.
Artigo por Lilian Jordeline - sócia e gestora do setor Trabalhista do Monteiro Nascimento Advogados