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Coronavirus: MP 927/2020 e as possibilidades de enfrentamentos legais

Publicada ontem no dia 22/03/2020, a Medida Provisória nº 927 fixou medidas alternativas na seara trabalhista que poderão ser adotadas pelas empresas enquanto durar a fase de calamidade pública declarada em razão da pandemia do coronavírus (covid-19). São elas:

Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

I - o teletrabalho;

II - a antecipação de férias individuais;

III - a concessão de férias coletivas;

IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V - o banco de horas;

VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

 

Trataremos das especificidades de cada uma delas, para maior esclarecimento:

 

I - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO TELETRABALHO

A empresa pode  alterar o regime normal de trabalho para o telepresencial, remoto ou  à distância, que não configurem trabalho externo, independentemente de acordo individual ou coletivo e dispensando este registro no contrato de trabalho, comunicando o empregado com 48 horas de antecedência, incluindo-se nesta possibilidade estagiários e aprendizes.

A aquisição e responsabilidade da estrutura necessária ao teletrabalho  será prevista em contrato escrito firmado no prazo de 30 dias contados da data da mudança do regime. 

O empregador poderá fornecer a estrutura de trabalho, sem caracterização de despesas de natureza salarial. 

Na impossibilidade de comodato, o período da jornada normal será considerado tempo à disposição do empregador. O tempo de uso de aplicativos fora da jornada de trabalho, não constitui tempo à disposição, nem regime de prontidão nem sobreaviso, salvo acordo expresso neste sentido.

II - DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

Além disso, o art. 6º, § 1º dispõe:

I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e

II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

§ 2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

§ 3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.

Para as férias concedidas durante a calamidade pública, o empregador pode pagar o adicional de terço de férias após sua concessão até a data em que é devida a gratificação natalina. Eventual requerimento de conversão de um terço de férias em abono pecuniário pelo empregado está sujeito à concordância do empregador.

III - FÉRIAS COLETIVAS

O empregador pode, a seu critério, conceder férias coletivas, bastando notificar o conjunto de empregados com antecedência de 48 horas, sendo dispensável a comunicação ao Ministério da Economia e órgãos de classe.

IV - DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

A antecipação do gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais fica permitida e o empregador deve notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

O empregador poderá, também, utilizar os feriados para compensação do saldo em banco de horas e em caso de aproveitamento de feriados religiosos e nesse caso dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

V - BANCO DE HORAS

Neste período de calamidade fica autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime de compensação de jornada por banco de horas, por acordo coletivo ou individual, para se compensarem em até 18 meses após cessado o estado de calamidade pública. Na compensação deverá ser observado o limite de extras de 02 horas por dia, para que não ultrapasse a jornada de 10 horas diárias.

VI - DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Durante o estado de calamidade pública fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

Os exames deverão ser realizados no prazo de 60 dias após o fim do estado de calamidade.

VII - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR QUATRO MESES - REVOGADA

VIII - DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, que poderá ser feito de forma parcelada em até 6 parcelas, a partir de julho 2020.

IX - CASOS DE CONTAMINAÇÃO DOS EMPREGADOS

Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

X - JORNADA DO ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE

Durante a calamidade, é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo em ambiente insalubre, jornadas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, sendo permitido, ainda: prorrogação de jornada e adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª hora e a 24ª hora do intervalo interjornada, garantindo-se o repouso semanal remunerado.

 

Confira a MP 927/2020 na íntegra clicando aqui

Artigo por Lilian Jordeline - sócia e gestora do setor Trabalhista do Monteiro Nascimento Advogados