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Breves Comentários sobre as MP’s 1.045/21 e 1.046/21

No ano passado, o Governo Federal publicou as MP´s 927/20 e 936/20, que instituíram regras trabalhistas mais flexíveis no momento em que a pandemia se alastrou no Brasil, tais como a implementação do teletrabalho, a possibilidade de antecipação de férias individuais e concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em tema de segurança e saúde dos trabalhadores, diferimento do recolhimento de FGTS, por fim, a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e da redução de salário e jornada, diante do estado de calamidade pública.

A atual MP 1.046/21 veio para restaurar basicamente as mesmas possibilidades da MP 927/20, contudo foram estabelecidas algumas diferenças, dentre as quais destacam-se o regramento mais flexível para o teletrabalho, segundo o qual o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Outra disposição diz respeito às férias antecipadas gozadas, cujo período não tenha sido adquirido, que poderão ser descontadas nas verbas rescisórias no caso de pedido de demissão. As férias coletivas podem ser superiores a trinta dias. Os feriados religiosos podem ser antecipados. A compensação de jornada pode ser realizada aos finais de semana. As empresas de atividades essenciais podem ter um regime especial de compensação.

A realização de exames ocupacionais, clínicos e complementares – exceto os demissionais – fica suspensa, inclusive para trabalhadores em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou a distância, sendo mantida a obrigatoriedade de exames para trabalhadores de saúde que terão prioridade nas testagens de Coronavírus.

Sobre o FGTS fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.

Por sua vez, a MP 1.045/21 dispõe sobre a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e/ou redução de salário e jornada, mediante regramento que estabelece o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e renda, com regras bastante semelhantes às instituídas pela antiga MP 936/20, convertida em lei. A adoção de tais medidas deve ser comunicada ao Ministério da Economia, no prazo de 10 dias a partir da celebração do acordo entre empregador e empregado.

A Dra. Lilian Jordeline conclui que é importante o acompanhamento de um(a) advogado(a) para orientações específicas e, especialmente, para o planejamento estratégico da adoção das medidas mais adequadas à realidade de cada empresa, cargo e atividade desempenhada, pois no mesmo ambiente podem ser adotadas medidas diferentes e sucessivas.