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A Vigilância Digital no Ambiente de Trabalho: Limites entre Produtividade e Inva

Resumo:
A crescente adoção de tecnologias digitais por empresas tem intensificado a vigilância sobre os colaboradores, levantando questões sobre os limites entre a produtividade e a invasão de privacidade. Este artigo analisa a postura do Tribunal Superior do Trabalho (TST) frente a essa nova realidade, abordando limites legais e éticos dessa prática no ambiente corporativo.

 

Introdução:

A digitalização no ambiente de trabalho proporciona maior controle sobre a performance dos colaboradores. Softwares de monitoramento de atividades e câmeras de vigilância são exemplos de como a tecnologia está sendo utilizada no ambiente de trabalho, notadamente com o objetivo de acompanhamento de cumprimento de metas, no controle de jornada e de uso de equipamentos de segurança individual.

Embora a subordinação seja um dos requisitos legais justificadores do controle do empregador sob o empregado, o avanço do uso de tais ferramentas de controle incorre na possibilidade de abuso no uso do direito de fiscalização do empregador, donde resulta o problema de pesquisa, que consiste em inquirir sobre até que ponto o direito de fiscalizar o ambiente de trabalho viola os direitos individuais dos colaboradores, notadamente o direito à privacidade, à luz de julgados do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Vigilância Digital e Direitos do Trabalhador:

O direito do empregador de fiscalizar o trabalho do empregado está intrinsicamente ligado à natureza da relação de emprego e à figura do poder diretivo, que é um dos pilares fundamentais da relação laboral. Esse direito de fiscalização é essencial para garantir a produtividade e a disciplina no ambiente de trabalho.

Os fundamentos do direito de fiscalização do empregador decorrem tanto do seu poder diretivo, consistente na possibilidade de supervisão da execução do trabalho do empregado, como pelo princípio da subordinação, que se traduz na obrigação de cumprir ordens e de fiscalizar o cumprimento de ordens. Para MARTINS (2021)[1] é lícito ao empregador acompanhar e avaliar a execução do trabalho, desde que a fiscalização respeite a dignidade e a privacidade do empregado.

O doutrinador aponta, portanto, os limites previstos no arcabouço jurídico pátrio, notadamente os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

Na aplicação da lei aos casos práticos, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), tem enfatizado, na aplicação do direito de fiscalização do empregador a importância de respeitar a privacidade dos empregados, considerando excessiva a vigilância que ultrapassa limites razoáveis.

Para o TST, o e-mail corporativo utilizado pelo empregado se constitui em uma ferramenta de trabalho, pois fornecido pela empresa apenas para uso profissional, podendo a empresa, portanto, rastreá-lo.  Assim sendo, a utilização de tais e-mails como meio de prova não viola o art. 5º, X (inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem) e XII (inviolabilidade do sigilo da correspondência, comunicações e dados), da Constituição Federal (RR - 1347-42.2014.5.12.0059, DEJT 26/06/2020)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o uso de câmeras para monitorar empregados no ambiente de trabalho é legal e não configura dano moral coletivo. O TST afirma que essa prática é válida, desde que não ocorram excessos, como a instalação de câmeras ocultas ou em locais como banheiros e vestiários (Processo: RR-21162-51.2015.5.04.0014, DEJT de 28/08/2020).

Assim, a vigilância pode existir, mas não deve afetar o ambiente de trabalho de forma nociva, promovendo um clima de desconfiança e insegurança. A análise de jurisprudências indica que é possível monitorar a produtividade, mas sem invadir a privacidade do empregado ou expor informações pessoais sem consentimento.

A vigilância digital é um tema contemporâneo que exige um debate aprofundado sobre seus limites. O TST desempenha um papel crucial nos contornos dessas fronteiras, promovendo a proteção dos direitos dos trabalhadores e das empresas e a construção de um ambiente de trabalho ético e produtivo.

 

 

[1] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2021