Em 20 de setembro de 2019, após sanção presidencial, houve a conversão da Medida Provisória nº 881 na Lei 13.874/2019, que versa sobre a Liberdade Econômica.
Dentre várias medidas para garantia do livre mercado, a Lei 13.874 regulamentou, em capítulo específico, os fundos de investimento.
A primeira notável novidade diz respeito a classificação dos fundos de investimento como comunhão de recursos, constituídos sob a forma de condomínio, destinados à aplicação em ativos financeiros.
De certo que os fundos já eram classificados como condomínio, no entanto, a nova regulamentação determina, de forma expressa, que os mesmos são constituídos como condomínio especial, de modo que, a estes, não se aplicam as regras constantes no Código Civil destinadas ao condomínio geral.
Visando desburocratizar a criação dos fundos, a Lei de Liberdade Econômica normatizou que, bastará o registro dos mesmos na CVM, momento em que os mesmos terão publicidade e oponibilidade de efeitos em relação a terceiros.
Nesse ínterim, oportuno relembrar que anteriormente, para criação dos fundos, se fazia necessário o registro em cartório, o que tornava o procedimento mais burocrático e caro.
Outra mudança trazida pela Lei 13.874 diz respeito a responsabilidade dos cotistas e prestadores de serviços dos fundos, podendo a CVM regulamentar a responsabilidade limitada dos mesmos.
No tocante aos investidores, a responsabilidade passa a ser limitada de acordo com suas cotas. Por sua vez, os prestadores de serviços passarão a ter sua responsabilidade limitada aos cumprimentos dos deveres de cada um, sem solidariedade. Em resumo, um prestador não assume responsabilidade pelos prejuízos causados por outro.
No entanto, essa responsabilidade deverá ser interpretada de acordo os riscos assumidos pelo condomínio nos investimentos.
Outrossim, tendo em vista que os fundos de investimento respondem diretamente pelas obrigações assumidas, somente haverá responsabilidade dos prestadores, quando estes ocasionarem prejuízos dotados de dolo ou má-fé, evidenciando, assim, a responsabilidade subjetiva.
Concernente a ausência de patrimônio para saldar dívidas, a Lei de Liberdade Econômica afastou a aplicação da Falência e determinou que, aos mesmos, fossem aplicadas as regras de insolvência civil.
Evidencia-se, portanto, que a promulgação da lei aqui discutida trouxe grandes inovações, bem como a desburocratização na criação e funcionamentos do fundos.
Artigo por Taciany Martins, advogada do Setor Bancário