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A Possibilidade de Penhora de Verba Salarial nas Ações de Recuperação de Ativos

Quem atua na área Contenciosa da Recuperação de Ativos sabe que a efetividade da citação do devedor é o primeiro desafio a ser enfrentado por aquele que busca reaver valores nas Ações de Execução de Título Extrajudicial. Inequivocamente, pode-se dizer, então, que o segundo desafio dessas ações é a tentativa de localização de valores ou bens do devedor mediante instrumentos jurídicos como BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e pesquisas em cartórios de imóveis, que são, na maioria dos casos, exaustivos e não obtêm êxito.

Tais resultados negativos levam a suspensões processuais por períodos que variam de trinta dias a um ano, até que haja novas pesquisas para verificação quanto à alteração da vida financeira do devedor, e, em grande parte dessas situações, as Ações de Execução adentram anos sem que seja realizada a recuperação dos ativos.

Frente à necessidade de achar meios alternativos para a localização de bens, os exequentes dessas ações passaram a requerer a penhora de uma porcentagem da verba salarial do devedor, para que, de forma parcelada, ocorra o efetivo pagamento do débito, tendo tal pedido enfrentado, a princípio, grande resistência do Judiciário, diante da alegação de que tal verba tem natureza alimentar e, em razão disso, seria impenhorável.

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que a dita impenhorabilidade admite exceções, nos processos em que tenham sido realizadas todas as diligências rotineiras para localização de bens e valores, caso o valor que lhe reste não comprometa sua subsistência, abrindo, assim, novas possibilidades para os credores inadimplidos a fim de garantir a efetividade da execução, consoante abaixo:

Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes.

(EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019)

Importante ressaltar que esse entendimento passou a ser adotado, pois o STJ entende que, mesmo não versando as Execuções de Títulos Extrajudiciais sobre dívidas alimentares, a penhora dos valores ocorrerá em situações de exceção e nas quais é possível a realização do contraditório pela parte devedora, aliado ao fato de que a constrição não pode atingir a dignidade da pessoa humana, como já dito, no aspecto da subsistência do devedor e de sua família. 

A partir desse entendimento, os Tribunais Estaduais passaram a acolher pedidos de mesma natureza, quando enquadradas as características indicadas pelo STJ, e é possível localizar penhoras de até 30% da verba salarial do devedor, limitada ao valor atualizado do débito, visando a maior efetividade das Ações de Execução de Título Extrajudicial, sem todavia, ferir princípios básicos constitucionais como a dignidade da pessoa humana.

 

Artigo pela advogada Adriana Mota, do setor Bancário